Os denunciantes têm conhecimento em primeira mão da corrupção, das violações dos regulamentos de saúde e segurança, das violações de dados, etc.
A proteção eficaz dos denunciantes significa MENOS penalização, MENOS CORRUPÇÃO e MAIS JUSTIÇA.
A Diretiva (UE) 2019/1937 instruiu os Estados-Membros no sentido de transporem as disposições da diretiva para o direito nacional.
Muitos Estados preveem uma franquia provisória (medidas inibitórias/injunções para pôr termo ao despedimento ou à penalização dos trabalhadores).
O artigo 20.o da diretiva estabelece que os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica abrangente aos denunciantes.
No entanto, o prazo para apresentar um pedido de medidas provisórias é geralmente extremamente curto (21 dias na Irlanda).
Nas circunstâncias em que o acesso ao Apoio Judiciário Civil demora 3-4 meses antes de o pedido de um trabalhador despedido ser aprovado, afirmo que os Estados-Membros da UE que não prestem assistência jurídica abrangente através de representação jurídica, de modo a dar efeito a uma assistência jurídica abrangente e eficaz, os Estados-Membros não protegem, desde a conceção, os direitos dos OBRIGANTES.
Proponho a elaboração de um REGULAMENTO que prescreva a continuação automática do emprego dos requerentes que aleguem ter sido despedidos devido a uma divulgação protegida (termo utilizado na Irlanda para o termo WHISTLEBLOWING), transferindo efetivamente o ónus da prova do trabalhador para o empregador.
Faço esta proposta tendo em conta que os empregadores podem recorrer da decisão de um tribunal, ou solicitar o cancelamento ou a alteração da ordem para a continuação do emprego.
Vamos tornar a corrupção obsoleta!
Autor/Autora: George Breban
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Atualizado em: 06 February 2025
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