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Fórum da Iniciativa de Cidadania Europeia

Facilitação do reconhecimento dos professores com formação A.M.I. em Montessori em toda a UE

Autor/Autora: Sofia Ramires |
Atualizado em: 22/02/2024 |
Número de visualizações: 208

A seguinte diretiva prevê o reconhecimento das qualificações profissionais A.M.I. Montessori para as profissões que estão regulamentadas tanto no Estado-Membro onde a qualificação foi obtida, como no Estado-Membro onde o candidato gostaria de exercer a sua profissão.

 

Com base no artigo 166.º, n.º 4, do TFUE e 165º do TFUE,  apelamos à recomendação da Comissão Europeia da formação Montessori na União Europeia. 

Sendo a pedagogia Montessori amplamente utilizada na Europa na sua vertente pública e privada, poderia a Comissão Europeia incentivar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros que reconhecem esta qualificação e os que não a reconhecem, ou procurar aumentar a mobilidade dos professores com formação Montessori através da promoção de programas de intercâmbio mútuo, ou ainda incentivar a cooperação entre os estabelecimentos de ensino que ministram formação para os professores Montessori e os professores públicos.

Este reconhecimento promove a melhoria da qualidade e a equidade na educação entre os Estados-Membros.

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Comentários

Sofia Ramires | 24/02/2024

Nos termos do artigo 166.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão pode recomendar medidas que contribuam para a realização de determinados objetivos relevantes para o mercado interno enumerados no artigo 166.º, n.º 2, do TFUE. Que incluem : «melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, a fim de facilitar a integração profissional e a reintegração no mercado de trabalho»; «facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade dos formadores e formandos, em especial dos jovens»; «estimular a cooperação em matéria de formação entre os estabelecimentos de ensino ou formação profissional e as empresas»; e «desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.»
 

Com base no artigo 166.º, n.º 4, do TFUE — tal como acima referido — a formação Montessori acreditada pela Association Montessori Internationale poderia constituir uma potencial medida não vinculativa que a Comissão poderia recomendar.
 

À luz do artigo 165.º do TFUE, solicita-se autorização à Comissão para propor orientações ou recomendações que permitam aos professores formados em Montessorio ser mais facilmente reconhecidos em toda a UE.

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